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02/04/2018

DNPM: UNIDADE DE MEDIDA PADRÃO

DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL
PORTARIA Nº 261, DE 29 DE MARÇO DE 2018
DOU de 02/04/2018

Dispõe sobre a unidade de medida padrão
para os produtos minerais de que trata o
art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro
de 1978.


O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL DNPM, no uso de suas atribuições
conforme art. 93 do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela
Portaria Ministerial n° 247, de 08, de abril, de 2011,
Considerando a necessidade de aprimorar a qualidade e
confiabilidade de dados e informações das operações de
comercialização das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei
nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, de modo a garantir mais
precisão e reduzir discrepâncias nos valores das estatísticas oficiais de
produção e comercialização; e
Considerando que a adoção da balança rodoviária confere
maior precisão e confiabilidade na quantidade de brita e areia
efetivamente comercializada, instrumento que permite eliminar erros
e discrepâncias nos valores das estatísticas oficiais de produção e
comercialização dessas substâncias minerais, resolve:
Art. 1° O art. 34 da Consolidação Normativa do DNPM,
aprovada pela Portaria n° 155, de 12 de maio de 2016, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. A unidade de medida padrão para lançamento das
informações sobre as substâncias minerais de que trata o art. 1° da
Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978, em todos os documentos
técnicos apresentados ao DNPM, nas notas fiscais, nos recibos e
outros documentos de registro da primeira alienação do bem mineral
é a tonelada.
§1° O disposto no caput deste artigo não impede a utilização
de outros padrões, inclusive medidas de volume, na efetiva
negociação de compra e venda, desde que os documentos técnicos e
de registro da primeira alienação contenham, no mínimo, a descrição
do produto mineral em tonelada.
§2° Nos empreendimentos produtores das substâncias
minerais tratadas nos incisos I e IV do art. 1° da Lei n° 6.567, de
1978, o peso deverá ser aferido com a utilização de balanças
rodoviárias de pesagem, sob pena de multa nos termos do inciso XIII
do art. 54 combinado com o disposto no inciso II do art. 100 do
Regulamento do Código de Mineração.
§3° Fica dispensada a utilização de balanças rodoviárias de
pesagem a que se refere o §2º deste artigo para os empreendimentos
cujas produções sejam inferiores a 7.500 toneladas/mês para areia e
12.500 toneladas/mês para brita bem como para os empreendimentos
cuja lavra de areia ou cascalho (seixos rolados) ocorra em leito de
rios e de outros cursos d'água, mediante uso de draga e com
transporte da produção exclusivamente hidroviário (em
embarcações).
§4° Para os fins do disposto no §3º deste artigo, entende-se
por empreendimento mineiro a área, ou as áreas tituladas, contíguas
ou próximas, em que a saída do produto mineral se dê em um único
local.
§5° Nas hipóteses previstas no §3º deste artigo, o
empreendedor deverá realizar avaliação volumétrica, realizando a
conversão para toneladas utilizando o peso específico do bem mineral
comercializado.
Art. 2° Todos os empreendedores deverão adequar as suas
operações ao disposto nesta portaria até dia 02 de abril de 2019.
Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
VICTOR HUGO FRONER BICCA



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